Aposentado que continuou contribuindo após se aposentar não pode trocar o benefício por outro mais vantajoso sem previsão em lei específica, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, questão acompanhada por João Luiz de Lima Oliveira Junior.
Um número relevante de aposentados pelo INSS continua trabalhando e contribuindo para a Previdência Social depois de conceder o próprio benefício, seja por necessidade financeira, seja por opção profissional. Durante anos, discutiu-se na Justiça se esse tempo adicional de contribuição permitiria ao segurado renunciar à aposentadoria já concedida para requerer uma nova, recalculada com base no tempo de contribuição somado, mecanismo conhecido como desaposentação. A discussão chegou a dividir tribunais, mas o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que essa possibilidade não existe sem previsão expressa em lei.
Esse tema integra os assuntos de Direito Previdenciário acompanhados pelo advogado João Luiz de Lima Oliveira Junior, sócio do escritório Solino e Oliveira Advogados Associados, cuja atuação abrange planejamento previdenciário, revisão de benefícios e a análise de indeferimentos administrativos do INSS.
O que é a desaposentação e por que a tese surgiu
A desaposentação consistiria na renúncia, pelo próprio segurado, ao benefício de aposentadoria já concedido, com o objetivo de requerer um novo cálculo que incluísse as contribuições feitas após a concessão original, geralmente resultando em valor mensal mais elevado. A tese ganhou força entre aposentados que permaneceram na ativa, sob o argumento de que seria injusto continuar contribuindo compulsoriamente para a Previdência Social sem que esse tempo adicional gerasse qualquer benefício em contrapartida, já que a legislação não prevê devolução dessas contribuições nem sua utilização automática para melhorar o valor do benefício já concedido.
A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema
O Supremo Tribunal Federal julgou a questão em repercussão geral, no âmbito do Recurso Extraordinário 661.256, fixando a tese de que, no Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo previsão legal do direito à desaposentação. A Corte declarou constitucional a regra da Lei 8.213, de 1991, que determina o encerramento do pagamento do salário-família e do auxílio-reclusão a partir da aposentadoria, sem contemplar a possibilidade de reaposentação com base em contribuições posteriores. Na prática, a decisão encerrou, pela via judicial, a possibilidade de o segurado obter esse recálculo sem que uma nova lei venha a autorizá-lo expressamente.
Em decisão posterior sobre embargos de declaração apresentados no mesmo processo, o Supremo Tribunal Federal manteve integralmente a proibição da desaposentação, mas esclareceu que segurados que já haviam obtido o recálculo por decisão judicial transitada em julgado antes da fixação da tese não precisariam devolver os valores já recebidos, preservando situações jurídicas já consolidadas. Essa distinção é importante para não gerar a falsa impressão de que a desaposentação voltou a ser permitida: a regra atual continua sendo a vedação, e a ressalva vale apenas para quem já possuía decisão definitiva anterior ao entendimento do STF.
Por que o tema segue relevante mesmo após a decisão
Apesar de pacificada há alguns anos, a discussão sobre a desaposentação continua gerando dúvidas entre aposentados que voltam a contribuir para o INSS, especialmente diante da expectativa de que o tempo trabalhado após a aposentadoria pudesse, de alguma forma, ser aproveitado. Como não há lei que autorize esse recálculo, as contribuições recolhidas por um aposentado que permanece na ativa seguem sendo obrigatórias, mas não geram, atualmente, direito a um novo cálculo do próprio benefício de aposentadoria.
Compreender essa limitação evita que o segurado invista tempo e recursos em uma ação judicial fundamentada em uma tese já rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, direcionando a atenção para estratégias de planejamento previdenciário que efetivamente sejam compatíveis com a legislação em vigor.
O que ainda pode ser avaliado pelo aposentado que continua contribuindo
Mesmo sem a possibilidade de desaposentação, o aposentado que permanece trabalhando e contribuindo para o INSS mantém alguns direitos específicos decorrentes dessa condição, como o acesso ao salário-maternidade, no caso das seguradas, e a benefícios por incapacidade em determinadas hipóteses, a depender da categoria em que o segurado se enquadra após a aposentadoria. Analisar corretamente o histórico contributivo, tanto anterior quanto posterior à concessão do benefício, ajuda o segurado a identificar quais direitos efetivamente decorrem dessa contribuição adicional, distinguindo-os daquilo que a legislação simplesmente não contempla.
Esse tipo de análise, voltada a esclarecer o que a legislação previdenciária efetivamente permite após a concessão de uma aposentadoria, integra o trabalho desenvolvido pelo escritório Solino e Oliveira Advogados Associados no acompanhamento de demandas relacionadas ao planejamento previdenciário e à revisão de benefícios.
Conclusão
A desaposentação não é, atualmente, um direito reconhecido pela legislação previdenciária brasileira, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal desde 2016 e mantido em decisão posterior sobre o mesmo processo. Aposentados que continuam contribuindo para o INSS após a concessão do benefício devem buscar orientação sobre quais direitos efetivamente decorrem dessa situação, evitando expectativas baseadas em uma tese já rejeitada pelos tribunais, tema que integra a atuação do advogado João Luiz de Lima Oliveira Junior em Direito Previdenciário.
